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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0070472-97.2026.8.16.0000 ED Embargante(s): Paulo Gonçalves Mendes Embargado(s): Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FALTA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PONTOS CONTRADITÓRIOS INTERNOS DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Gonçalves Mendes contra decisão interlocutória proferida ao mov. 9.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0039652-95.2026.8.16.0000 AI, que indeferiu a antecipação da tutela recursal requerida pela parte agravante. Argumenta o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em contradição ao: a) reconhecer, em análise perfunctória, o preenchimento de ao menos um dos requisitos materiais para o alongamento da dívida rural e, simultaneamente, concluir pela ausência de probabilidade do direito, sem indicar qual requisito essencial não estaria demonstrado; b) afastar a probabilidade do direito sob o fundamento de inexistência de comprovação adequada do requerimento administrativo e da apresentação posterior do laudo técnico, apesar da existência de notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira e da alegada desnecessidade de formalização prévia do laudo para caracterização da incapacidade temporária de pagamento; c) exigir requisito formal não previsto no Manual de Crédito Rural, consistente na apresentação de laudo técnico no âmbito administrativo, em desacordo com a disciplina normativa do alongamento da dívida rural e com a jurisprudência que prestigia a demonstração material da dificuldade econômica do produtor; d) admitir que o laudo agronômico é apto a evidenciar, em cognição sumária, a frustração de safra e a incapacidade de pagamento, mas, ao mesmo tempo, considerar que a ausência de sua apresentação prévia à instituição financeira impediria o reconhecimento da probabilidade do direito, além de condicionar o exercício do direito subjetivo ao alongamento da dívida rural a avaliação discricionária do agente financeiro. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as contradições apontadas, reconhecer a presença da probabilidade do direito e atribuir efeitos infringentes ao recurso, reformando a decisão embargada para conceder a tutela recursal, com suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais e determinação de abstenção de medidas restritivas. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos arts. 300, 6º e 489, §1º, IV, do CPC, da Súmula 298 do STJ e das normas do Manual de Crédito Rural. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) A representação processual é regular. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." De plano verifica-se que, sobre a matéria discutida no recurso, não há ponto paradoxal ou mesmo incoerente a ser eliminado na decisão recorrida (art. 1.022, I, do CPC). Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à divergência interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne a erros ou acertos na valoração de provas ou na interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti). No caso, as alegações deduzidas não evidenciam contradição interna, mas inconformismo com os fundamentos adotados no exame da tutela recursal. A decisão embargada reconheceu, em cognição sumária, que o laudo técnico poderia indicar a ocorrência de frustração de safra, isto é, um dos pressupostos materiais previstos na norma de regência. Todavia, também consignou que tal constatação não bastava, por si só, para configurar a probabilidade do direito, diante da ausência de demonstração segura de requerimento administrativo regular e de que eventual pedido encaminhado à instituição financeira estivesse instruído com elementos mínimos para sua adequada análise. Não há, nisso, incompatibilidade lógica. O reconhecimento de indícios quanto a um requisito material não conduz, automaticamente, ao deferimento da tutela recursal, sobretudo quando o próprio pronunciamento embargado apontou óbice autônomo relacionado à demonstração do prévio requerimento administrativo e à suficiência da documentação então apresentada ao credor. Também não se verifica contradição na valoração do laudo técnico. A decisão embargada apenas distinguiu a aptidão do documento para, em tese, demonstrar a dificuldade temporária de pagamento, da sua utilidade para comprovar que a instituição financeira havia sido regularmente provocada, em momento anterior, com elementos concretos que permitissem a análise do pedido de prorrogação. Assim, as teses relativas à natureza rural das operações, à suficiência do laudo agronômico, à existência de direito subjetivo ao alongamento e à alegada desnecessidade de prova exauriente foram efetivamente consideradas, ainda que rejeitadas à luz do conjunto probatório disponível naquele momento processual. O que pretende a parte embargante, em verdade, é rediscutir a suficiência da prova e a correção do enquadramento jurídico adotado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da parte embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à recorrente interpor o recurso adequado para tanto. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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